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Pandemia

Decreto 13.704 da Prefeitura de Ivaiporã flexibiliza horário de estabelecimentos essenciais e não essenciais

Quarta-feira, 14 de abril de 2021

Última Modificação: 14/04/2021 22:01:30 | Visualizada 1891 vezes

A Prefeitura de Ivaiporã informa que o resumo do documento não dispensa a leitura do anexo original.


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Após adotar algumas medidas visando diminuir a curva de contágio do coronavírus (Covid-19) e constatar diminuição dos casos ativos e internamentos, a Prefeitura de Ivaiporã flexibilizou o funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais, e estendeu o toque de recolher conforme orientações das equipes do Departamento Municipal de Saúde e Vigilância Epidemiológica, editando o Decreto 13.704 de 14 de abril. 

A Prefeitura de Ivaiporã informa que o resumo do documento não dispensa a leitura do anexo original. 

 

Toque de recolher
Fica instituído das 23h00 às 05h00 diariamente. Mas poderão funcionar os serviços essenciais listados nos Artigos 40 e 50 do Decreto Estadual no 6.983/2021 – com vigência a partir das 23h00 do dia 15 de março às 05h00 do dia 30 de abril. 

Comércio não essencial
Deverá obedecer ao horário do alvará de funcionamento – desde que respeitado o toque de recolher, ficando vedado o funcionamento aos domingos. 

Lanchonetes, restaurantes, sorveterias, barracas, quiosques, lojas de conveniência e afins
Poderão funcionar de segunda-feira a sábado, conforme horário do alvará de funcionamento, respeitando o toque de recolher (23h00 às 05h00). Aos domingos, será permitido somente o funcionamento por meio do sistema de delivery e retirada em balcão. Conferir os Incisos de I a VII do Decreto 13.704 de 14 de abril referentes às medidas. 

Bares e afins
Poderão funcionar de segunda-feira a sábado, conforme horário do alvará de funcionamento, respeitando o toque de recolher (23h00 às 05h00). Aos domingos deverão permanecer fechados e obedecer às medidas (Incisos I a VIII).

Distribuidoras de bebidas 
Poderão funcionar conforme o alvará de funcionamento, respeitando o toque de recolher (23h00 às 05h00), as normas do Decreto 13.704 de 14 de abril e sanitárias vigentes, ficando permitido o sistema delivery e retirada no balcão. Mas vedado o consumo no local.

Supermercados, açougues, mercearias, padarias, frutarias e afins
Poderão funcionar conforme consta no alvará de funcionamento, obedecendo ao toque de recolher (23h00 às 05h00) e as normas sanitárias vigentes. Conferir capacidade de ocupação no Decreto 13.704 de 14 de abril (§1º e §2º). 

Barbearias, salões de beleza e cabeleireiros, clínicas de estética e afins
Poderão funcionar conforme o alvará de funcionamento (segunda-feira a sábado) respeitando o toque de recolher (23h00 às 05h00), obedecendo as normas sanitárias vigentes, distanciamento entre as cadeiras (mínimo 1,5 metros), devendo realizar atendimentos somente com horário agendado, não sendo permitido, em hipótese alguma, fila de espera dentro estabelecimento.

Aulas presenciais
Fica autorizada a retomada das aulas presenciais nos termos do Art. 8º do Decreto Estadual no 4.230/2020, alterado pelo Decreto Estadual no 7020/2021, mediante o cumprimento do contido na Resolução 0098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde. 

Eventos, festas e esporte coletivo
Ficam suspenso até 30 de abril (conferir Incisos I a III). Ressalvadas as atividades realizadas no núcleo residencial familiar – limitado ao máximo de 10 pessoas.

Atividades individuais ao ar livre
Permitidas nos parques e praças, que não envolvam contato físico entre as pessoas. Mas obrigatório o uso de máscara e o distanciamento social. 

Cultos presenciais 
Ficam autorizados a partir de 15 de abril com limite de 30% da capacidade do templo, respeitando as medidas sanitárias estabelecidas ou de forma online. Observar a Resolução 221/2021 da Secretária de Estado da Saúde, que não confrontar com as normas do Decreto 13.704 de 14 de abril. 

Velórios e funerais 
Devem obedecer às normas do Decreto Municipal 13.554/2021.

Academias 
Poderão funcionar conforme o alvará de funcionamento de segunda-feira a sábado, respeitando o toque de recolher (23h00 às 05h00), limite 30% da capacidade e as normas sanitárias e de higienização. 

Transporte público
Fica autorizado mediante a apresentação da carteirinha obtida por meio de cadastro no Departamento Municipal de Assistência Social.

Repartições públicas e privadas de trabalho
Conferir Art. 15 (Incisos I ao VII) sobre medidas de higienização, limpeza, desinfecção, banheiros, organização de mesas, ambientes ventilados e reuniões – evitando população de alto risco. 

Estabelecimentos com mais de 5 funcionários
Auferir a temperatura das pessoas que entrar e vedar a entrada daquelas com estado febril ou febre (temperatura acima de 37,5º).

Bebedouros de pressão 
Conferir Incisos I ao IV.

Caixas eletrônicos 
Manter ações higiene em caixas eletrônicos e terminais de atendimento, adotar medidas necessárias para organizar eventuais filas de espera e obedecer ao espaçamento de 1,5m para evitar contato entre os usuários.

Feriado do dia 21 de abril 
Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer às regras aplicáveis aos domingos. 

Penalidades
Circulação em vias públicas sem o uso de máscaras e/ou após o toque de recolher, implicará na multa de R$1.040,90 – 14 UFI. 

Descumprimento das medidas (atividades comerciais, industriais e aos prestadores de serviços)
Multa de R$2.007,45 – 27 UFI. Em caso de reincidência o valor será aplicado de forma dobrada. Conferir §1º e §2º do Decreto 13.704 de 14 de abril.

Positivo para Covid-19
Quem testar positivo para coronavírus, suspeita ou aguardando o resultado, que circular infringindo o período de quarentena/isolamento, está sujeito a multa de R$3.048,35 – 41 UFI.

Denúncia
Fica estabelecido o (43) 98457-1928 para denúncia. 

ANEXO Decreto 13.704 de 14 de abril. 
 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Ivaiporã - Lúcia Lima

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